Emendas ao código
CÓDIGO TRIBUTÁRIO É MODIFICADO APÓS ANALISE DE VEREADOR 
O PLC nº07/2009 - Projeto de Lei Complementar que institui o novo código tributário do município, por ser uma matéria bastante discutida vem se arrastando pela Casa de Leis desde de 2009. O projeto é questionado por este vereador do PV que ao apreciar seu teor tem discordado do volume e cobranças abusivas no tocante ao imposto municipal. Em diversas ocasiões pediu para que o projeto fosse retirado da pauta e ser retornado após minuciosa discussão com a sociedade e seus pares. 
No ano de 2010 acabou deixando de ser aprovado e agora retorna para uma minuciosa avaliação do que pode ser modificado e divergente no entendimento da maioria. As abusivas taxas, cobranças e imposições que destaca o código foi necessário o apoio técnico para esmiunçar o projeto entre os interessados. 
Edson Barbosa  com o apoio do presidente da casa, Adauto e endossado pelos colegas conseguiu trazer para discussão a experiência de um técnico para assim, fazer as alterações cabíveis e necessárias, em meio a esse respaldo os vereadores Edson Barbosa, Sirleia, Nerivan, Divanise e Flávio Matias onde apoiaram várias alterações que foram transformadas em emdas modificativas, aditivas e supressiva. 
Dos 275 artigos, 28 foram alterados, alem dos quadros e anexos com valores que no entendimento desse bloco foram comuns nas alterações. 
A audiência Pública é defendida por Edson Barbosa e Nerivan, ambos querem que a sociedade pelo menos tome conhecimento do que vem sendo votado na Câmara, cuja matéria altera a vida dos baraunenses. 
Para tanto, destacamos a emendas abaixo:


                                                         EMENDA MODIFICATIVA  Nº 01/2011
À artigos do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.

O Inciso II do art.10; Incisos III e IV do art. 11; Parágrafo único do art. 13, art. 24; Inciso I, II, III, IV e V, do Parágrafo 1º, do art. 28 e Inciso I e II do caput do art. 28; Inciso I, do art. 43; alínea a, do Inciso I e Inciso II, do art. 44; Inciso I, II e III, do § 1º, do art. 75; Inciso I e II, do art. 85; art. 221; art. 228; art. 229; art. 231; art. 235; Parágrafo único do art. 236; art. 243; art. 244; art. 252; art. 254; art. 255; art. 258 e Parágrafo único; art. 260; art. 261 e art. 270, todos do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passam a ter a seguinte redação:
1) Art. 10............
    II – juros de mora à razão de 12 % a.a(doze por cento ao ano);
2) Art. 11...........
    III – de R$ 80,00(oitenta reais) pela falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados no prazo de 05(cinco) dias úteis, renovável a cada período de 05(cinco) dias úteis, sem prejuízo do arbitramento cabível;
    IV - de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir por qualquer meio, a ação do fisco municipal, renovável a cada 10 (dez) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível.
3) Art. 13.........
    Parágrafo único. O crédito vencido será, inscrito como dívida ativa para efeito de cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo e nunca após 31 de dezembro de cada exercício e sempre a Secretaria de Gestão Tributária e Financeira convocar o contribuinte a exercitar a liquidação da dívida com a aplicação do art. 14, deste código, antes da cobrança judicial.
4) Art. 24. O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação, integrada por 04 (quatro) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Gestão Tributária e Financeira, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção observado o disposto no artigo anterior, porém, a aplicação do resultado deverá ser precedida de autorização legislativa.
5) Art. 28.........
I – 1% (um por cento) tratando-se de terreno;
II – 0,5% (meio por cento) para as edificações.
    § 1°. .......
I – 05% (cinco por cento) no primeiro ano;
II – 10% (dez por cento) no segundo ano;
III – 15% (quinze por cento) no terceiro ano;
IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano;
V – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do quinto ano.

6) Art. 43.......
I – O prédio pertencente a funcionário público municipal, do quadro efetivo, quando servir exclusivamente de sua residência;
7) Art. 44........
I - ...............
a) multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos a inscrição e respectivas atualizações;
b) ...............
II – Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 80,00 (oitenta reais) aos que recusarem à exibição de documentos necessários a apuração de dados do imóvel, embaraçar a ação fiscal ou não atenderem a convocação efetuada pela Fazenda Municipal.
8) Art. 75.........
I - ....................
§ 1°..................
I – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por semestre, quando se tratar de profissionais liberais de nível superior;
II – de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por semestre, quando se tratar de profissionais liberais de nível médio;
  III – de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por semestre, quando de tratar dos demais profissionais liberais.
9) Art. 85.........
I - de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido pela falta do pagamento total ou parcial do imposto escriturado nos livros fiscais e falta do recolhimento do imposto lançado em valores fixos;
II - de 60% (sessenta por cento), calculados sobre o valor do imposto devido:
10) Art. 221. A administração fiscal fará imprimir e distribuir modelos de declaração, livros e documentos que devem ser utilizados ou preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos, na forma do regulamento.
11) Art. 228. A Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN é o órgão competente para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, recorrendo de ofício ao Prefeito Municipal, para a devida homologação, sempre que sua decisão for contrária ao Município.
12) Art. 229. É facultado ao contribuinte, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas através de petição escrita dirigida a Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN, sobre assuntos relacionados com a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
13) Art. 231 - Compete a Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN responder a consulta formulada, devendo verificar, desde logo, se a petição preenche os requisitos legais, caso que, responderá, em decisão irrecorrível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.

14) Art. 235. A instrução do Processo Fiscal Administrativo caberá à Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN, que receberá as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento do processo e todos os demais atos processuais, tomará por termo depoimentos pessoal de declaração e pareceres, deferirá as provas requeridas, determinando dia e hora para a sua produção, numerará e rubricará as folhas do processo, em forma de processo forense, e notificará os interessados dos atos e termos processuais já praticados.
15) Art. 236..........
Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição escrita, dirigida à Procuradoria Geral do Município de Baraúna – RN, fundamentada e instruída por documentos comprobatórios dos fatos alegados, indicando o reclamante, desde logo, as provas que deseja produzir e, sendo o caso, arrolando testemunhas até o máximo de 03 (três).
16) Art. 243. A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada em petição escrita dirigida à Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN, devendo o autuado, nessa oportunidade, alegar de uma só vez, toda matéria que entender útil a sua defesa, e indicar ou requerer, desde logo, as provas que pretenda produzir, juntar as que constarem de documentos e se for o caso, arrolar até 03 (três) testemunhas.
17) Art. 244. Apresentada a defesa, a Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN abrirá vista do processo, sucessivamente, ao autuante, para impugná-lo no prazo de dez (10) dias.
18) Art. 252. Findo o prazo fixado para a produção de provas ou expirado o prazo de apresentação de defesa ou reclamação, será o processo fiscal administrativo concluso à Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN para que seja proferida a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, como órgão julgador de primeira instância administrativa.
19) Art. 254. Não sendo proferida a decisão no prazo previsto neste Código poderão as partes interessadas no julgamento do processo fiscal administrativo, interpor recurso voluntário ao Prefeito Municipal, como se tivesse havido decisão contrária ao recorrente, ficando precluída a jurisdição da Procuradoria Geral do Município de Baraúna – RN.
20) Art. 255. Das decisões da Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN, salvo as proferidas em processo de representação ou de consulta, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, processado através do Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Gestão Tributária e Financeira, com efeito suspensivo.
21) Art. 258. Serão obrigatoriamente interpostos recursos de ofício das decisões da Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN, em processos de Auto de Infração ou reclamação, contrárias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, se a importância em litígio exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) na época do julgamento de primeira instância e sempre que a decisão versar sobre questões de direito que importar desclassificação da infração.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar o recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, ou contados da decisão, no caso de recurso de ofício, cabe ao funcionário autor do feito fiscal, requerer ao Prefeito Municipal, que avoque o processo.
22) Art. 260. O Prefeito Municipal constitui a última instância administrativa contra atos e decisões de caráter fiscal emanados da Procuradoria Geral do Município de Baraúna – RN.
23) Art. 261. O Prefeito Municipal, como última instancia administrativa, proferirá decisão de recursos administrativos no caso e nas formas estabelecidas pela legislação fiscal em vigor.
24) Art. 270. O recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, expedida pelo Escrivão do feito, com visto do Procurador Geral do Município.


SALA DAS SESSÕES, José Fernandes de Queiroz, em 06  de dezembro de 2011.


      
                                                                               EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2011

Ao Anexo III, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O Anexo III (Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Publicidade) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte redação:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Ao ano.
10,00
02
Publicidade em veículos de uso públicos não destinados a este fim específico de negócio, por publicidade ou por anúncio. Ao ano.
Unidade
10,00
03
Publicidade por qualquer meio. Ao mês ou fração
Unidade
10,00
04
Publicidade em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo). Ao mês ou fração.
Unidade
10,00
05
Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou outros dispositivos. Por anúncio.
Unidade
10,00
06
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, Qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. Por exemplar

Unidade
3,00
07
Publicidade através de placa ou “outdoor”. Por exemplar. Por mês ou fração.
Unidade
6,00
08
Publicidade em jornais, revistas e rádios locais. Por publicidade. Por mês ou fração
Unidade
3,00
09
Publicidade em televisão local. Por publicidade. Por mês ou fração.

Unidade
10,00
10
Publicidade escrita, impressa em folhetos, por milheiro ou fração. Por publicidade.
Unidade
10,00
11
Publicidade aérea. Por publicidade.
Unidade
10,00
12
Publicidade em letreiros ou placas indicativos de. Profissão, arte ou ofício. Por letreiro ou placa.
Unidade

10,00
13
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores
Unidade
3,00

     
                                                                           EMENDA MODIFICATIVA  Nº 03/2011

Ao Anexo IV, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.

O Anexo IV(Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras, Parcelamento e Concessão) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte redação:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
Certidão de demolição. Taxa mínima R$ 25,00. Taxa máxima R$ 150,00.
0,42
02
Certidão de Medidas. Taxa mínima R$ 26,00. Taxa máxima R$ 208,00.
0,21
03
Certidão de Característica. Taxa mínima R$ 26,00. Taxa máxima R$ 416,00.
0,70
04
Certidão de número
Unidade
26,00
05
Certidão de alinhamento e recuo até 12m. Calcular e adicionar R$ 0,52/m pelo excedente.
Unidade
26,00
06
Licença de construção residencial.
0,60
07
Licença de construção não residencial.
0,75
08
Licença de construção por área coberta (garagens, estacionamentos, postos e galpões abertos).
0,15
09
Construção de muro. Por metro linear.
0,15
10
Construção de túmulo. Por unidade.
Unidade
6,00
11
Construção de Piscina, reservatório ou caixa d água. Por metro cúbico quando separada da edificação.
Unidade
1,00
12
Construção de calçamento. Por metro quadrado.
0,03
13
Loteamento. Por lote.
Unidade
5,00
14
Desmembramento / remembramento e desdobro/Área Rural. Por metro quadrado. R$ 0,01 / m².
0,01
15
Desmembramento / remembramento e desdobro/Área Urbana. Por metro quadrado.
0,15
16
Habite-se Taxa mínima R$ 25,00. Taxa máxima R$ 300,00.
0,15
17
Escavação para tubulação. Por metro cúbico.
0,15
18
Torre de telefonia. Por unidade.
Unidade
100,00
19
Pré-Análise de Projetos. O valor pago por pré-analise será abatido no alvará.
Unidade
25,00
20
Taxa de alvará.
Unidade
26,00
21
Declaração de uso e ocupação do solo.
Unidade
75,00
22
Certidões / despachos /pareceres / demais atos ou fatos administrativos não enumerados nos itens acima.
Unidade
10,00


      
                                                                               EMENDA MODIFICATIVA  Nº  04/2011

Ao Anexo V, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O Anexo V(Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nos Logradouros) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte redação:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
Espaço ocupado, nas vias e logradouros públicos, por pessoa física ou jurídica, em locais designados pela Prefeitura. Por metro quadrado. Por mês.
Unidade
6,00
02
Espaço ocupado em partes internas dos mercados e demais, próprias do Município não especificadas nesta Tabela. Por metro quadrado. Por mês ou fração.
Unidade
5,00
03
Espaço ocupado com mercadoria nas feiras livres, sem uso de qualquer móvel ou instalação. Por dia. Por metro quadrado.
Unidade
1,00
04
Espaço ocupado por circo e parque de diversão por período de 1 a 10 dias. Por m².
0,20
05
Espaço ocupado por circo e parque de diversão por período de 11 a 20 dias. Por m².
0,15
06
Espaço ocupado por circo e parque de diversão por período de 21 a 30 dias. Por m².
0,10
07
Comércio ambulante (ao ano).
Unidade
30,00
08
Outras ocupações: por balcões, mesas, tabuleiros e similares. Por dia
Unidade
2,00


    

                                                        EMENDA MODIFICATIVA Nº   05/2011
Ao Anexo VIII, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O Anexo VIII(Tabela para Cobrança de Taxas de Limpeza Pública e Coleta de Lixo) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte redação:
RESIDENCIAIS
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
De 0 até 30 m².
0,02
02
De 31 até 60 m².
0,05
03
De 61 até 90 m².
0,06
04
De 91 até 125 m².
0,07
05
De 126 até 200 m².
0,08
06
De 201 até 350 m².
0,13
07
Acima de 350 m².
0,17
COMERCIAIS E SERVIÇOS
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
De 0 até 30 m².
0,10
02
De 31 até 60 m².
0,20
03
De 61 até 90 m².
0,25
04
De 91 até 125 m².
0,30
05
De 126 até 200 m².
0,35
06
De 201 até 350 m².
0,50
07
Acima de 350 m².
0,60

INDUSTRIAIS
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
De 0 até 250 m².
0,50
02
De 251 até 750 m².
0,60
03
De 751 até 1000 m².
0,70
04
De 1001 até 2000 m².
1,20
05
Acima de 2000 m².
1,50
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
De 0 até 250 m².
0,50
02
De 251 até 500 m².
0,60
03
De 501 até 1000 m².
0,65
04
De 1001 até 2000 m².
0,70
05
Acima de 2000 m².
0,85

 
                                                       EMENDA MODIFICATIVA    Nº 06/2011
Ao Anexo IX, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O Anexo IX(Tabela para Cobrança da Taxa de Serviços Diversos) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte redação:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
01
De numeração e renumeração de prédios: Pela numeração, além da placa.
Unidade
10,00
02
De numeração e renumeração de prédios: Pela renumeração, além da placa
Unidade
10,00
03
Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis. Por serviços de extensão até 12 metros lineares.
Unidade
10,00
04
Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis. Por serviços de extensão pelo que exceder a cada 12 metros lineares.
Unidade
1,00
05
Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis. Rebaixamento e colocação de guias, por metro linear.
M
10,00
06
Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis. Reposição de calçamento, por m².
1,50
07
Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Animais de pequeno e médio porte.
Unidade
13,00
08
Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Animais de grande porte.
Unidade
19,00
09
Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Mercadorias e objetos.
Unidade
3,00
10
Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Veículos.
Unidade
10,00
11
Cemitérios – Inumação em sepultura rasa.
Unidade
10,00
12
Cemitérios – Inumação em carneiro.
Unidade
10,00
13
Cemitérios – Inumação em jazigo.
Unidade
12,00
14
Cemitérios – Prorrogação do prazo em Sepultura rasa.
Unidade
5,00
15
Cemitérios – Prorrogação do prazo em Carneiro
Unidade
10,00
16
Cemitérios – Ocupação de ossário.
Unidade
30,00
17
Cemitérios – Remoção de ossos
Unidade
20,00
18
Cemitérios – Perpetuidade (por ano) – Carneiro.
Unidade
10,00
19
Cemitérios – Jazigo (carneiro duplo, geminado).
Unidade
20,00
20
Cemitérios – Nicho.
Unidade
10,00
21
Cemitérios – Exumação (por execução) - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição.
Unidade
100,00
22
Cemitérios – Exumação (por execução) - Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição.
Unidade
80,00
23
Cemitérios – Carta de aforamento em cemitério público por M² ou fração.
Unidade
50,00
24
Cemitérios – Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu para nova inumação.
Unidade
10,00
25
Cemitérios – Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrições, etc)
Unidade
30,00
26
Diversos – Carta de Aforamento em terrenos públicos
Unidade
100,00
27
Diversos – Emissão de documentos de arrecadação
Unidade
2,00

NOTAS:
1.
Além da taxa prevista nos itens 7 e 8 (sete e oito), da presente tabela, serão cobradas as despesas com alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como transporte do local da apreensão até o depósito.
2.
Além das taxas previstas nos itens 11, 12 e 13, serão cobrados os custos de construção da cova, jazigo ou nicho, com base no orçamento próprio.
3.
Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus, e/ou reconstrução serão cobrados de acordo com o orçamento específico.
4.
Os bens semoventes e as mercadorias perecíveis de que trata os itens 7,8 e 9, permanecerão sob a responsabilidade da Prefeitura durante 05 (cinco) dias úteis. Os demais objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias.
5.
Os serviços de reposição de calçamento serão cobrados com base no valor da obra, além da taxa cobrada.
6.
As pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei, com atestado fornecido pela autoridade competente, são isentas das taxas de serviços diversos em cemitérios, desde que, o sepultamento seja realizado em cova rasa.

    
                                               EMENDA SUPRESSIVA  Nº 01/2011
  
Ao § 5º, do art. 17, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.

Supressão total ao § 5º, do art. 17, do PLC nº 007/2010.




                  
                                           EMENDA ADITIVA  Nº 01/2011

Acrescente-se inciso ao art. 43, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.



Acrescentar ao art. 43, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, inciso, com a seguinte redação:
Art. 43........
I - ...............
II - .............
III - ............
IV - ............
V - .............
VI – O prédio construído no estilo taipa pertencente a família de baixa renda, oficialmente registrada nos programas sociais do Governo Federal, conveniados com a Prefeitura Municipal, desde que o mesmo sirva exclusivamente de residência à família.


   

     
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