CÓDIGO TRIBUTÁRIO É MODIFICADO APÓS ANALISE DE VEREADOR
O PLC nº07/2009 - Projeto de Lei Complementar que institui o novo código tributário do município, por ser uma matéria bastante discutida vem se arrastando pela Casa de Leis desde de 2009. O projeto é questionado por este vereador do PV que ao apreciar seu teor tem discordado do volume e cobranças abusivas no tocante ao imposto municipal. Em diversas ocasiões pediu para que o projeto fosse retirado da pauta e ser retornado após minuciosa discussão com a sociedade e seus pares.
No ano de 2010 acabou deixando de ser aprovado e agora retorna para uma minuciosa avaliação do que pode ser modificado e divergente no entendimento da maioria. As abusivas taxas, cobranças e imposições que destaca o código foi necessário o apoio técnico para esmiunçar o projeto entre os interessados.
Edson Barbosa com o apoio do presidente da casa, Adauto e endossado pelos colegas conseguiu trazer para discussão a experiência de um técnico para assim, fazer as alterações cabíveis e necessárias, em meio a esse respaldo os vereadores Edson Barbosa, Sirleia, Nerivan, Divanise e Flávio Matias onde apoiaram várias alterações que foram transformadas em emdas modificativas, aditivas e supressiva.
Dos 275 artigos, 28 foram alterados, alem dos quadros e anexos com valores que no entendimento desse bloco foram comuns nas alterações.
A audiência Pública é defendida por Edson Barbosa e Nerivan, ambos querem que a sociedade pelo menos tome conhecimento do que vem sendo votado na Câmara, cuja matéria altera a vida dos baraunenses.
Para tanto, destacamos a emendas abaixo:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2011
À artigos do Projeto de Lei Complementar
n° 007/2010, na forma que indica.
O Inciso II do art.10; Incisos III e IV do art. 11;
Parágrafo único do art. 13, art. 24; Inciso I, II, III, IV e V, do Parágrafo
1º, do art. 28 e Inciso I e II do caput do art. 28; Inciso I, do art. 43;
alínea a, do Inciso I e Inciso II, do art. 44; Inciso I, II e III, do § 1º, do
art. 75; Inciso I e II, do art. 85; art. 221; art. 228; art. 229; art. 231;
art. 235; Parágrafo único do art. 236; art. 243; art. 244; art. 252; art. 254;
art. 255; art. 258 e Parágrafo único; art. 260; art. 261 e art. 270, todos do
Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passam a ter a seguinte redação:
1)
Art. 10............
II – juros
de mora à razão de 12 % a.a(doze por cento ao ano);
2)
Art. 11...........
III – de R$ 80,00(oitenta reais) pela falta de apresentação de quaisquer
documentos solicitados no prazo de 05(cinco) dias úteis, renovável a cada
período de 05(cinco) dias úteis, sem prejuízo do arbitramento cabível;
IV - de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) ao contribuinte que embaraçar, dificultar
propositadamente, desacatar ou impedir por qualquer meio, a ação do fisco
municipal, renovável a cada 10 (dez) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível.
3)
Art. 13.........
Parágrafo
único. O crédito vencido será, inscrito como dívida ativa para efeito de
cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo e nunca após
31 de dezembro de cada exercício e sempre a Secretaria de Gestão Tributária e
Financeira convocar o contribuinte a exercitar a liquidação da dívida com a
aplicação do art. 14, deste código, antes da cobrança judicial.
4) Art. 24. O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão
de Avaliação, integrada por 04 (quatro) membros, sob a presidência do
Secretário Municipal de Gestão Tributária e Financeira, com a finalidade de
elaborar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de
Construção observado o disposto no artigo anterior, porém, a aplicação do
resultado deverá ser precedida de autorização legislativa.
5) Art.
28.........
I – 1% (um por cento) tratando-se de
terreno;
II – 0,5% (meio por cento) para as
edificações.
§ 1°. .......
I – 05% (cinco por cento) no primeiro ano;
II – 10% (dez por cento) no segundo ano;
III – 15% (quinze por cento) no terceiro ano;
IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano;
V – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do quinto
ano.
6)
Art. 43.......
I – O prédio pertencente a funcionário público
municipal, do quadro efetivo, quando servir exclusivamente de sua residência;
7)
Art. 44........
I - ...............
a) multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos a inscrição e
respectivas atualizações;
b) ...............
II – Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 80,00
(oitenta reais) aos que recusarem à exibição de documentos necessários a
apuração de dados do imóvel, embaraçar a ação fiscal ou não atenderem a
convocação efetuada pela Fazenda Municipal.
8)
Art. 75.........
I - ....................
§ 1°..................
I – de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por semestre,
quando se tratar de profissionais liberais de nível superior;
II – de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por semestre,
quando se tratar de profissionais liberais de nível médio;
III – de R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por semestre, quando de tratar dos demais profissionais
liberais.
9)
Art. 85.........
I - de 20% (vinte por cento) sobre o
imposto devido pela falta do pagamento total ou parcial do imposto escriturado
nos livros fiscais e falta do recolhimento do imposto lançado em valores fixos;
II - de 60% (sessenta por cento), calculados sobre o
valor do imposto devido:
10) Art. 221. A administração fiscal fará imprimir e distribuir
modelos de declaração, livros e documentos que devem ser utilizados ou
preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos, na forma do
regulamento.
11)
Art. 228. A Procuradoria Geral do Município
de Baraúna - RN
é o órgão competente para decidir sobre a procedência ou
improcedência da representação, recorrendo de ofício ao Prefeito Municipal,
para a devida homologação, sempre que sua decisão for contrária ao Município.
12) Art. 229. É facultado ao contribuinte, sindicatos, entidades
representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas
através de petição escrita dirigida a Procuradoria Geral do Município de
Baraúna - RN, sobre assuntos relacionados com a interpretação da Legislação
Tributária Municipal.
13) Art. 231 - Compete a Procuradoria Geral do Município de
Baraúna - RN responder a consulta formulada, devendo verificar, desde logo, se
a petição preenche os requisitos legais, caso que, responderá, em decisão
irrecorrível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do processo.
14) Art. 235. A instrução do Processo Fiscal Administrativo caberá
à Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN, que receberá as petições,
certificará datas de recebimento e encaminhamento do processo e todos os demais
atos processuais, tomará por termo depoimentos pessoal de declaração e
pareceres, deferirá as provas requeridas, determinando dia e hora para a sua
produção, numerará e rubricará as folhas do processo, em forma de processo
forense, e notificará os interessados dos atos e termos processuais já
praticados.
15) Art.
236..........
Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição
escrita, dirigida à Procuradoria Geral do Município de Baraúna – RN, fundamentada e instruída por documentos
comprobatórios dos fatos alegados, indicando o
reclamante, desde logo, as provas que deseja produzir e, sendo o caso, arrolando testemunhas até o máximo de 03 (três).
16) Art.
243. A defesa, que terá efeito
suspensivo, será apresentada em petição escrita dirigida à Procuradoria Geral
do Município de Baraúna - RN, devendo o autuado, nessa oportunidade, alegar de uma
só vez, toda matéria que entender útil a sua defesa, e indicar ou requerer, desde
logo, as provas que pretenda produzir, juntar as que constarem de documentos e
se for o caso, arrolar até 03 (três) testemunhas.
17) Art.
244. Apresentada a defesa, a Procuradoria
Geral do Município de Baraúna - RN abrirá vista do processo, sucessivamente, ao autuante, para impugná-lo no prazo
de dez (10) dias.
18) Art. 252. Findo o prazo fixado para a produção de provas ou
expirado o prazo de apresentação de defesa ou reclamação, será o processo fiscal
administrativo concluso à Procuradoria Geral do Município de Baraúna - RN para
que seja proferida a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, como órgão julgador de primeira instância administrativa.
19) Art.
254. Não sendo proferida a decisão no
prazo previsto neste Código poderão as partes interessadas no julgamento do processo
fiscal administrativo, interpor recurso voluntário ao Prefeito Municipal, como
se tivesse havido decisão contrária ao recorrente, ficando precluída a
jurisdição da Procuradoria Geral do Município de Baraúna – RN.
20) Art. 255. Das decisões da Procuradoria Geral do Município de
Baraúna - RN, salvo as proferidas em processo de representação ou de consulta,
caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, processado através do
Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Gestão Tributária e Financeira, com
efeito suspensivo.
21)
Art. 258. Serão obrigatoriamente
interpostos recursos de ofício das decisões da Procuradoria Geral do Município
de Baraúna - RN, em processos de Auto de Infração ou reclamação, contrárias no todo
ou em parte à Fazenda Municipal, se a importância em litígio exceder o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil) na época do julgamento de primeira instância e sempre
que a decisão versar sobre questões de direito que importar desclassificação da
infração.
Parágrafo
único - Se a autoridade julgadora
deixar de encaminhar o recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu
recebimento, ou contados da decisão, no caso de recurso de ofício, cabe ao
funcionário autor do feito fiscal, requerer ao Prefeito Municipal, que avoque o
processo.
22) Art.
260. O Prefeito Municipal constitui a
última instância administrativa contra atos e decisões de caráter fiscal emanados
da Procuradoria Geral do Município de Baraúna – RN.
23) Art. 261. O Prefeito Municipal, como última instancia
administrativa, proferirá decisão de recursos administrativos no caso e nas
formas estabelecidas pela legislação fiscal em vigor.
24) Art. 270. O recebimento dos débitos constantes de certidão já
encaminhada para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia,
em duas vias, expedida pelo Escrivão do feito, com visto do Procurador Geral do
Município.
SALA DAS SESSÕES, José Fernandes de
Queiroz, em 06 de dezembro de 2011.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2011
Ao
Anexo III, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O Anexo III (Tabela para Cobrança da Taxa de Licença
para Publicidade) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte redação:
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
Publicidade
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Ao ano.
|
M²
|
10,00
|
02
|
Publicidade
em veículos de uso públicos não destinados a este fim específico de negócio,
por publicidade ou por anúncio. Ao ano.
|
Unidade
|
10,00
|
03
|
Publicidade
por qualquer meio. Ao mês ou fração
|
Unidade
|
10,00
|
04
|
Publicidade
em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo). Ao
mês ou fração.
|
Unidade
|
10,00
|
05
|
Publicidade
em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
outros dispositivos. Por anúncio.
|
Unidade
|
10,00
|
06
|
Publicidade
colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, Qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais.
Por exemplar
|
Unidade
|
3,00
|
07
|
Publicidade
através de placa ou “outdoor”. Por exemplar. Por mês ou fração.
|
Unidade
|
6,00
|
08
|
Publicidade
em jornais, revistas e rádios locais. Por publicidade. Por mês ou fração
|
Unidade
|
3,00
|
09
|
Publicidade
em televisão local. Por publicidade. Por mês ou fração.
|
Unidade
|
10,00
|
10
|
Publicidade
escrita, impressa em folhetos, por milheiro ou fração. Por publicidade.
|
Unidade
|
10,00
|
11
|
Publicidade
aérea. Por publicidade.
|
Unidade
|
10,00
|
12
|
Publicidade
em letreiros ou placas indicativos de. Profissão, arte ou ofício. Por
letreiro ou placa.
|
Unidade
|
10,00
|
13
|
Qualquer
outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores
|
Unidade
|
3,00
|
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2011
Ao
Anexo IV, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O
Anexo IV(Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras,
Parcelamento e Concessão) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a
ter a seguinte redação:
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
Certidão
de demolição. Taxa mínima R$ 25,00. Taxa máxima R$ 150,00.
|
M²
|
0,42
|
02
|
Certidão
de Medidas. Taxa mínima R$ 26,00. Taxa máxima R$ 208,00.
|
M²
|
0,21
|
03
|
Certidão
de Característica. Taxa mínima R$ 26,00. Taxa máxima R$ 416,00.
|
M²
|
0,70
|
04
|
Certidão
de número
|
Unidade
|
26,00
|
05
|
Certidão
de alinhamento e recuo até 12m. Calcular e adicionar R$ 0,52/m pelo
excedente.
|
Unidade
|
26,00
|
06
|
Licença
de construção residencial.
|
M²
|
0,60
|
07
|
Licença
de construção não residencial.
|
M²
|
0,75
|
08
|
Licença
de construção por área coberta (garagens, estacionamentos, postos e galpões
abertos).
|
M²
|
0,15
|
09
|
Construção
de muro. Por metro linear.
|
M²
|
0,15
|
10
|
Construção
de túmulo. Por unidade.
|
Unidade
|
6,00
|
11
|
Construção
de Piscina, reservatório ou caixa d água. Por metro cúbico quando separada da
edificação.
|
Unidade
|
1,00
|
12
|
Construção
de calçamento. Por metro quadrado.
|
M²
|
0,03
|
13
|
Loteamento.
Por lote.
|
Unidade
|
5,00
|
14
|
Desmembramento
/ remembramento e desdobro/Área Rural. Por metro quadrado. R$ 0,01 / m².
|
M²
|
0,01
|
15
|
Desmembramento
/ remembramento e desdobro/Área Urbana. Por metro quadrado.
|
M²
|
0,15
|
16
|
Habite-se
Taxa mínima R$ 25,00. Taxa máxima R$ 300,00.
|
M²
|
0,15
|
17
|
Escavação
para tubulação. Por metro cúbico.
|
M³
|
0,15
|
18
|
Torre
de telefonia. Por unidade.
|
Unidade
|
100,00
|
19
|
Pré-Análise
de Projetos. O valor pago por pré-analise será abatido no alvará.
|
Unidade
|
25,00
|
20
|
Taxa
de alvará.
|
Unidade
|
26,00
|
21
|
Declaração
de uso e ocupação do solo.
|
Unidade
|
75,00
|
22
|
Certidões
/ despachos /pareceres / demais atos ou fatos administrativos não enumerados
nos itens acima.
|
Unidade
|
10,00
|
EMENDA MODIFICATIVA Nº
04/2011
Ao
Anexo V, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O
Anexo V(Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nos
Logradouros) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte
redação:
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
Espaço
ocupado, nas vias e logradouros públicos, por pessoa física ou jurídica, em
locais designados pela Prefeitura. Por metro quadrado. Por mês.
|
Unidade
|
6,00
|
02
|
Espaço
ocupado em partes internas dos mercados e demais, próprias do Município não
especificadas nesta Tabela. Por metro quadrado. Por mês ou fração.
|
Unidade
|
5,00
|
03
|
Espaço
ocupado com mercadoria nas feiras livres, sem uso de qualquer móvel ou
instalação. Por dia. Por metro quadrado.
|
Unidade
|
1,00
|
04
|
Espaço
ocupado por circo e parque de diversão por período de 1 a 10 dias. Por m².
|
M²
|
0,20
|
05
|
Espaço
ocupado por circo e parque de diversão por período de 11 a 20 dias. Por m².
|
M²
|
0,15
|
06
|
Espaço
ocupado por circo e parque de diversão por período de 21 a 30 dias. Por m².
|
M²
|
0,10
|
07
|
Comércio
ambulante (ao ano).
|
Unidade
|
30,00
|
08
|
Outras ocupações: por balcões, mesas, tabuleiros e
similares. Por dia
|
Unidade
|
2,00
|
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2011
Ao Anexo VIII, do Projeto de Lei
Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O Anexo VIII(Tabela para Cobrança de Taxas de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a
ter a seguinte redação:
RESIDENCIAIS
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
De 0
até 30 m².
|
M²
|
0,02
|
02
|
De
31 até 60 m².
|
M²
|
0,05
|
03
|
De
61 até 90 m².
|
M²
|
0,06
|
04
|
De
91 até 125 m².
|
M²
|
0,07
|
05
|
De
126 até 200 m².
|
M²
|
0,08
|
06
|
De
201 até 350 m².
|
M²
|
0,13
|
07
|
Acima
de 350 m².
|
M²
|
0,17
|
COMERCIAIS E SERVIÇOS
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
De 0
até 30 m².
|
M²
|
0,10
|
02
|
De
31 até 60 m².
|
M²
|
0,20
|
03
|
De
61 até 90 m².
|
M²
|
0,25
|
04
|
De
91 até 125 m².
|
M²
|
0,30
|
05
|
De
126 até 200 m².
|
M²
|
0,35
|
06
|
De
201 até 350 m².
|
M²
|
0,50
|
07
|
Acima
de 350 m².
|
M²
|
0,60
|
INDUSTRIAIS
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
De 0
até 250 m².
|
M²
|
0,50
|
02
|
De 251
até 750 m².
|
M²
|
0,60
|
03
|
De 751
até 1000 m².
|
M²
|
0,70
|
04
|
De 1001
até 2000 m².
|
M²
|
1,20
|
05
|
Acima
de 2000 m².
|
M²
|
1,50
|
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
De 0
até 250 m².
|
M²
|
0,50
|
02
|
De 251
até 500 m².
|
M²
|
0,60
|
03
|
De 501
até 1000 m².
|
M²
|
0,65
|
04
|
De 1001
até 2000 m².
|
M²
|
0,70
|
05
|
Acima
de 2000 m².
|
M²
|
0,85
|
EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2011
Ao Anexo IX, do Projeto de Lei
Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
O Anexo IX(Tabela para Cobrança da Taxa de Serviços
Diversos) do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, passa a ter a seguinte
redação:
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
UNIDADE
|
VALOR EM R$
|
01
|
De
numeração e renumeração de prédios: Pela numeração, além da placa.
|
Unidade
|
10,00
|
02
|
De
numeração e renumeração de prédios: Pela renumeração, além da placa
|
Unidade
|
10,00
|
03
|
Demarcação,
alinhamento e nivelamento de imóveis. Por serviços de extensão até 12 metros
lineares.
|
Unidade
|
10,00
|
04
|
Demarcação,
alinhamento e nivelamento de imóveis. Por serviços de extensão pelo que
exceder a cada 12 metros lineares.
|
Unidade
|
1,00
|
05
|
Demarcação,
alinhamento e nivelamento de imóveis. Rebaixamento e colocação de guias, por
metro linear.
|
M
|
10,00
|
06
|
Demarcação,
alinhamento e nivelamento de imóveis. Reposição de calçamento, por m².
|
M²
|
1,50
|
07
|
Depósito
e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Animais de pequeno e
médio porte.
|
Unidade
|
13,00
|
08
|
Depósito
e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Animais de grande porte.
|
Unidade
|
19,00
|
09
|
Depósito
e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Mercadorias e objetos.
|
Unidade
|
3,00
|
10
|
Depósito
e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração: Veículos.
|
Unidade
|
10,00
|
11
|
Cemitérios
– Inumação em sepultura rasa.
|
Unidade
|
10,00
|
12
|
Cemitérios
– Inumação em carneiro.
|
Unidade
|
10,00
|
13
|
Cemitérios
– Inumação em jazigo.
|
Unidade
|
12,00
|
14
|
Cemitérios
– Prorrogação do prazo em Sepultura rasa.
|
Unidade
|
5,00
|
15
|
Cemitérios
– Prorrogação do prazo em Carneiro
|
Unidade
|
10,00
|
16
|
Cemitérios
– Ocupação de ossário.
|
Unidade
|
30,00
|
17
|
Cemitérios
– Remoção de ossos
|
Unidade
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20,00
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18
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Cemitérios
– Perpetuidade (por ano) – Carneiro.
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Unidade
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10,00
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19
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Cemitérios
– Jazigo (carneiro duplo, geminado).
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Unidade
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20,00
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20
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Cemitérios
– Nicho.
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Unidade
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10,00
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21
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Cemitérios
– Exumação (por execução) - Antes de vencido o prazo regulamentar de
decomposição.
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Unidade
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100,00
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22
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Cemitérios
– Exumação (por execução) - Depois de vencido o prazo regulamentar de
decomposição.
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Unidade
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80,00
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23
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Cemitérios
– Carta de aforamento em cemitério público por M² ou fração.
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Unidade
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50,00
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24
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Cemitérios
– Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu para nova inumação.
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Unidade
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10,00
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25
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Cemitérios
– Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação
de inscrições, etc)
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Unidade
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30,00
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26
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Diversos
– Carta de Aforamento em terrenos públicos
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Unidade
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100,00
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27
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Diversos
– Emissão de documentos de arrecadação
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Unidade
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2,00
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NOTAS:
1.
Além da taxa prevista nos itens 7 e 8 (sete e oito),
da presente tabela, serão cobradas as despesas com alimentação, tratamento e
medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como transporte do local da apreensão
até o depósito.
2.
Além das taxas previstas nos itens 11, 12 e 13, serão
cobrados os custos de construção da cova, jazigo ou nicho, com base no orçamento
próprio.
3.
Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou
mausoléus, e/ou reconstrução serão cobrados de acordo com o orçamento
específico.
4.
Os bens semoventes e as mercadorias perecíveis de que
trata os itens 7,8 e 9, permanecerão sob a responsabilidade da Prefeitura
durante 05 (cinco) dias úteis. Os demais objetos e bens devem ser resgatados no
prazo de 30 (trinta) dias.
5.
Os serviços de reposição de calçamento serão cobrados
com base no valor da obra, além da taxa cobrada.
6.
As pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei,
com atestado fornecido pela autoridade competente, são isentas das taxas de serviços
diversos em cemitérios, desde que, o sepultamento seja realizado em cova rasa.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2011
Ao
§ 5º, do art. 17, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que
indica.
Supressão
total ao § 5º, do art. 17, do PLC nº 007/2010.
EMENDA ADITIVA Nº 01/2011
Acrescente-se
inciso ao art. 43, do Projeto de Lei Complementar n° 007/2010, na forma que indica.
Acrescentar ao art. 43, do Projeto de Lei Complementar
n° 007/2010, inciso, com a seguinte redação:
Art.
43........
I - ...............
II - .............
III - ............
IV - ............
V - .............
VI – O prédio construído no estilo taipa
pertencente a família de baixa renda, oficialmente registrada nos programas
sociais do Governo Federal, conveniados com a Prefeitura Municipal, desde que o
mesmo sirva exclusivamente de residência à família.